SÚMULA:- Cria Águas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental - como entidade autárquica de direito público, integrante da Administração Indireta do Município de Sarandi, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sarandi, estado do Paraná, aprovou, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, com personalidade jurídica de direito público interno, integrante da Administração Indireta, com sede e foro no Município de Sarandi, Estado do Paraná, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.
§1º - Para todos os efeitos, Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental - será denominada, nesta lei, de Serviço Autárquico.
§2º - Fica mantida a titularidade do Município de Sarandi em relação à operação, manutenção, conservação e exploração, bem como todos os demais atos decorrentes, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os quais serão prestados por meio do Serviço Autárquico.
Art. 2º - O Serviço Autárquico exercerá sua ação em todo o município de Sarandi, competindo-lhe, com exclusividade:
I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, as obras e serviços relativos à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação e/ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
III – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de abastecimento água e de esgotos sanitários em todo o território do Município de Sarandi;
IV – lançar, fiscalizar e arrecadar taxas e/ou tarifas de contribuição que incidirem sobre os terrenos e/ou imóveis beneficiados com tais serviços;
V – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compatíveis com as leis gerais e especiais.
Art. 3º - O Serviço Autárquico terá a seguinte estrutura orgânica:
I – Superintendência;
II – Departamento Administrativo:
a. Divisão de Finanças;
b. Divisão de Recursos Humanos;
III – Departamento de Planejamento:
a. Divisão de Controle de Qualidade;
IV – Departamento Operacional:
a. Divisão de Água;
b. Divisão de Esgoto.
Art. 4º - A Diretoria do Serviço Autárquico será composta por um Superintendente e por três diretores de departamentos.
§ 1º - O Superintendente, que será remunerado de forma equivalente aos secretários municipais, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e deverá apresentar no ato da nomeação a Declaração de bens.
§ 2º - Os diretores de departamentos serão remunerados de forma equivalente aos diretores municipais, e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Os chefes das divisões, remunerados conforme dispuser o Plano de Cargos, deverão ter formação técnica compatível com a respectiva divisão e deverão pertencer ao quadro efetivo do Serviço Autárquico, sendo nomeados pelo Superintendente.
§ 4º - Incumbe ao Superintendente representar o Serviço Autárquico, ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.
Art. 5º - O Serviço Autárquico poderá atuar em articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
Parágrafo único - Mediante detido exame e por meio dos instrumentos legais a serem firmados, o Serviço Autárquico poderá vir a utilizar-se de recursos humanos e materiais de outras autarquias pelo tempo que for necessário, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro do Serviço Autárquico.
Art. 6º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do Serviço Autárquico comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único - O Serviço Autárquico terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 7º - O Serviço Autárquico submeterá, semestralmente, à apreciação do Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 8º - O Serviço Autárquico terá quadro próprio de servidores, com Plano de Cargos específico, os quais ficarão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único - Compete à administração do Serviço Autárquico admitir e dispensar servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 9º - O patrimônio inicial do Serviço Autárquico será constituído por todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios que foram e vierem a ser destinados a si pelo Município, bem como por todo o patrimônio já vinculado ao Departamento de Água e Esgoto da Prefeitura.
Art. 10º - O Serviço Autárquico contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
I – do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e de esgoto, tais como taxas e tarifas, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, dentre outros congêneres, multas e outras receitas pertinentes às finalidades da autarquia;
II – das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;
III – das contribuições de melhorias e implantação de obras novas;
IV – dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal, ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por organismos de cooperação nacional e internacional, públicos e/ou privados;
V – de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
VI – do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VII – de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;
VIII – de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
§ 1º - Fica a Superintendência do Serviço Autárquico autorizada a aplicar, em bancos oficiais, em títulos públicos, as disponibilidades financeiras, quando houver.
§ 2º - Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderá o Serviço Autárquico realizar operações de crédito para antecipação de receita ou empréstimos de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e de esgoto.
Art. 11º - Os planos de trabalho do Serviço Autárquico serão elaborados conjuntamente com o Poder Executivo Municipal.
Art. 12º - Competirá ao Serviço Autárquico superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 13º - O Serviço Autárquico deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.
Art. 14º - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas, as remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão as estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar periodicamente, por sugestão da Superintendência, por decreto, os valores das taxas, tarifas e demais preços, utilizando sempre o percentual acumulado de índice inflacionário desde o reajuste imediatamente anterior.
§ 2º - No caso das tarifas e remunerações previstas neste artigo, haverá o reajuste periódico em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo Serviço Autárquico, de modo a garantir sua auto-suficiência econômica e financeira.
Art. 15º - É expressamente vedado ao Serviço Autárquico promover novas isenções e/ou reduções de taxas, tarifas e de remuneração pelos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem a observância dos critérios previstos em lei.
Parágrafo único - Ficam ratificadas, em relação ao Serviço Autárquico, todas as isenções e/ou reduções de taxas, tarifas e de remuneração pelos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto prestados constantes na legislação e regulamentos municipais referentes ao Departamento de Água e Esgoto.
Art. 16º - As ligações de água e de esgoto somente poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel, ou por terceiro que apresente documento idôneo comprovando o legítimo direito sobre o terreno, em cujo nome será extraída a conta e a quem caberá a responsabilidade, inclusive custos, da respectiva ligação.
Art. 17º - Fica o Serviço Autárquico autorizado a promover a interrupção dos serviços de fornecimento de água e de esgoto ao usuário que não efetuar o pagamento de três faturas.
Parágrafo único - Fica o Serviço Autárquico autorizado a promover o desligamento do sistema de fornecimento de água e de esgoto do usuário que, após 15 dias contados da interrupção, não efetuar o pagamento das faturas em atraso.
Art. 18º - Aplicam-se ao Serviço Autárquico, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 19º - O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, expedirá todos os atos que se fizerem necessários à completa regulamentação da presente lei.
§ 1º - No âmbito da regulamentação de que trata o caput estão compreendidos o regulamento dos serviços de água, de esgoto e o Regimento Interno do Serviço Autárquico.
§ 2º - Enquanto não forem aprovados os novos regulamentos, permanecerão vigentes os que estejam em vigor na data da aprovação desta lei, no que couberem.
Art. 20º - Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação do Serviço Autárquico, serão registradas como dívida ativa desta e cobradas de acordo com o previsto em lei e no regulamento.
Parágrafo único - Os usuários que estiverem devendo um ou mais pagamentos das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto terão o prazo de até 60 dias, contados do início do efetivo funcionamento do Serviço Autárquico, para quitarem seus débitos ou requererem parcelamento, sob pena de interrupção dos serviços e posterior desligamento do sistema.
Art. 21º - O Serviço Autárquico terá quadro próprio de servidores, o qual será definido através de lei específica, ficando autorizado a utilizar, com ônus a si, os atuais servidores municipais vinculados ao Departamento de Água e Esgoto, bem como outros que porventura vierem a ser requisitados pelo Serviço Autárquico.
§ 1º - Fica definido, ainda, que a contratação de que trata o caput será gradativa, substituindo-se os servidores da Administração Direta à medida em que forem sendo contratados os servidores específicos do Serviço Autárquico.
§ 2º - Em decorrência do disposto no §1º, os novos servidores contratados para o Serviço Autárquico serão regidos pelo Plano de Cargos deste, enquanto que os servidores vinculados à Administração Direta ficarão vinculados ao Plano de Cargos desta.
§ 3º - Em qualquer caso, o regime funcional e disciplinar dos servidores do Serviço Autárquico será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi.
§ 4º - O Serviço Autárquico terá o prazo de dois anos, contado da data de seu efetivo funcionamento, para organizar seu Plano de Cargos.
Art. 22º - Fica o Serviço Autárquico autorizado a valer-se, para o desenvolvimento de suas atividades, além dos servidores de que trata o art. 25, de profissionais, pessoas físicas e/ou jurídicas contratadas na forma da Lei Federal nº 8.666/93 e de servidores pertencentes a outras esferas de governo, seja federal, estadual ou municipal, ou de outras pessoas jurídicas de direito público.
Art. 23º - Os contratos atualmente em vigência, firmados pela Administração Direta, e que interessem e/ou beneficiem os serviços municipais de água e de esgoto, poderão ser assumidos pelo Serviço Autárquico, mediante o interesse deste, e com ônus exclusivo a si.
Art. 24º - Ocorrendo a extinção do Serviço Autárquico, todo o seu acervo patrimonial mobiliário, imobiliário e o seu quadro de pessoal será transferido à Administração Direta do Município de Sarandi.
§ 1º - A extinção do Serviço Autárquico somente ocorrerá mediante autorização legislativa.
§ 2º - A privatização ou a concessão do Serviço Autárquico somente ocorrerá obedecida a seguinte seqüência:
I – proposta escrita e fundamentada do Superintendente;
II – encaminhamento ao Prefeito Municipal para formulação de Projeto de Lei à ser apreciado pelo Poder Legislativo determinando a realização do plebiscito;
III – aprovação, pelo Legislativo Municipal, da lei autorizando a realização do plebiscito; e
IV – realização de plebiscito, diante do qual o Serviço Autárquico poderá ser privatizado ou concedido caso a população assim o decida.
Art. 25º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26º – Ficam revogadas as disposições em contrário
PAÇO MUNICIPAL, 10 de abril de 2006